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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Reeleição no COB: Resposta da Ouvidoria do Ministério do Esporte

Já estava preparando um novo texto, onde citaria a Presidência da República, o Ministério Público Federal e o Ministério do Esporte por não terem respondidos ao pedido de intervenção nas eleições do COB. Disseram o óbvio, mas disseram algo e assumiram uma posição. Qual seja? Que todas as confederações podem receber recursos público, não gorjeta, não moedas, mas recursos abundantes e fazerem o que quiserem por que nossa constituição assim determina. Então, mudem a constituição!!! Fazem isso toda hora para tirarem nossos direitos, não custa preservar um pouco dos nossos recursos. Dizem que a conta de Pequim foi de R$ 1,2 bilhão. Leiam a integra da resposta do ME.

Eu sou Carlos Alex Soares, brasileiro, casado, pai, professor de educação física, técnico de basquete e acreditaria em tudo, não fosse o Sr. Alberto Murray Neto, membro do COB, advogado dizer ao contrário: o COB é obrigado a licitar, a prestar contas dos recursos públicos recebidos e perde a condição de entidade esportiva de caráter privado por haver recebido dinheiro oriundo da Lei Federal 5.139 (12/07/2004). Está lá, no o parágrafo 1º do artigo 4º. Será que não leram? Será que desconsideraram tal entendimento legal? Usaram a Constituição e a Lei Federal e nem citam a Lei Piva, que nos leva a sugerir tal intervenção, mas lembram que a responsabilidade é do ministério público federal. Pilatos está no ME.

Fico na escuta... Carlos Alex Soares, Prof. de Educação Física, Pelotas-RS

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De: ouvidoria@esporte.gov.br [mailto:ouvidoria@esporte.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 16 de outubro de 2008 16:31
Para: carlosalexsoares@gmail.com
Assunto: Ouvidoria do Ministério do Esporte

A Ouvidoria do Ministério do Esporte, ao encaminhar sua reclamação ao departamento referido, envia-lhe a resolução tomada com relação à mesma.

Parecer Técnico:Prezado Senhor,


Informamos que, de acordo com o inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, as entidades desportivas são autônomas quanto a sua organização e funcionamento, sendo desta forma, um impedimento constitucional do Ministério intervir. O Art. 2°, da Lei 9.615/98, afirma que “ O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; e em seu Art. 16, afirma que “As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o Art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos”.
Lembramos a Vossa Senhoria que cabe ao Ministério Público a observância da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos interesses individuais, bem como dos princípios constitucionais relativos ao desporto, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé e Lei Complementar 75/93.


Atenciosamente,

Ouvidoria-Geral
Ministério do Esporte

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